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“A Constituição foi a vitória mais importante da revolução portuguesa”

  • 19 de abr.
  • 10 min de leitura

 


A Constituição é o documento mais importante de qualquer sistema jurídico e político porque é aquele que consagra os direitos fundamentais, a organização dos poderes do Estado e que define as suas funções. O seu nome sugere que ela constitui juridicamente o Estado. Desde o seu início, no século XIX, que a Constituição se afirma como a declaração e a garantia das liberdades (vida, felicidade, pensamento, iniciativa, propriedade, entre outros), atenta à imposição de limites ao Estado, tanto do ponto de vista geográfico (o exercício do poder dentro das fronteiras), quanto político, isto é, quem pode exercer o poder e de que forma ele é exercido. Para Jorge Miranda, “o processo  que havia de conduzir à Constituição de 1976 partiu da ideia de Direito, invocada pela revolução de 25 de abril de 1974”, que se exprimiu de forma clara nas proclamações e nas primeiras ações efetuadas pelo Movimento das Forças Armadas.

 

 

A madrugada do dia 25 de abril de 1974 começa por provocar um golpe de Estado ao derrubar o poder existente que durava há 48 anos. Mas é a proclamação da Junta de Salvação Nacional, no final daquele dia, que transforma o golpe em revolução, porque é através desse documento que, para além de se alterar o poder existente, se afirma a necessidade de proceder a uma profunda alteração social, e esta é a principal característica das revoluções. A filosofa Hannah Arendt vai ainda mais longe, citando o Marquês de Condorcet, “o adjetivo «revolucionária» só se pode aplicar à revolução cujo objetivo seja a liberdade”. Portanto, a ideia de que a noção de liberdade e a necessidade de se experimentar um novo princípio devem coincidir num determinado momento, é muito importante para se poder compreender a noção de revolução nos dias de hoje. A poetisa Sophia de Mello Breyner deixou escrito de forma clara essa ideia ao referir que “Esta é a madrugada que eu esperava / O dia inicial inteiro e limpo / Onde emergimos da noite e do silêncio / E livres habitamos a substância do tempo”.

O documento lido aos microfones da RTP pelos responsáveis da Junta de Salvação Nacional anunciava um conjunto de apenas oito pontos, mas, de facto, apontava um caminho político diferente que a partir daquele dia o país começava a trilhar, e onde se consideravam como objetivos nacionais: promover, desde já, a consciencialização dos portugueses, permitindo plena expressão a todas as correntes de opinião, em ordem a acelerar a constituição das associações cívicas que hão de polarizar tendências e facilitar a livre eleição, por sufrágio direto, de uma Assembleia Nacional Constituinte e a sequente eleição do Presidente da República; garantir a liberdade de expressão e pensamento; abster-se de qualquer atitude política que possa condicionar a liberdade da eleição e a tarefa da futura Assembleia Constituinte, e evitar por todos os meios que outras forças possam interferir no processo que se deseja eminentemente nacional. Era então necessário afastar definitivamente a Constituição de 1933 que tinha sido definida por António Oliveira Salazar.

Com o objetivo de avançar para uma nova lei fundamental, logo a 14 de maio de 1974, a Lei Constitucional, n.º 3/74, definia que a Assembleia Constituinte seria eleita por sufrágio universal, direto e secreto, sendo o número dos seus membros, os requisitos da elegibilidade dos deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição determinados pela lei eleitoral, cujo projeto seria elaborado por uma comissão nomeada pelo Governo Provisório.

Com o país liberto do regime anterior, começaram a surgir os partidos políticos representativos das diferentes tendências que se estrearam a manifestar ideias políticas na sociedade portuguesa, e que acabariam por estar representados na futura Assembleia Constituinte.

 

Eleições no dia 25 de abril

 

Face ao processo revolucionário que se iniciou após a revolução de abril, o país viveu em permanente estado de inquietação. Apesar de algumas hesitações, as eleições para a Assembleia Constituinte acabaram mesmo por ser marcadas para o dia 25 abril de 1975, através de uma Plataforma de Acordo Constitucional que definia as bases para a elaboração da futura constituição, o denominado Pacto MFA/Partidos. Para o Presidente da República em exercício, Costa Gomes, esse documento representou “uma harmonização entre as ambições dos partidos, de governar imediatamente o país, e a necessidade que sentíamos de que a transferência de poder se devia processar de forma lenta e gradual, com a supervisão dos que tinham feito a revolução, representados, neste caso, pelo Conselho da Revolução”.

Contudo, a marcação da data das eleições não foi algo que gerasse consenso entre os militares, uma vez que alguns apontavam para uma “via revolucionária”, enquanto outros pretendiam uma “via eleitoral” para a evolução política do país. Melo Antunes recorda que “não foi uma luta fácil e, se a vencemos, devemo-la em grande parte ao facto de essas eleições constarem do Programa [do MFA], o que mais uma vez veio dar razão à minha tese de que sem coisas muito concretas e definidas nos arriscávamos a perder tudo”.

Na festa comemorativa do primeiro aniversário da revolução, a 25 de abril de 1975, as mesas de voto abriram às 7:30 da manhã e cerca de 91 por cento dos eleitores foram votar, naquelas que foram as primeiras eleições verdadeiramente livres da história de Portugal. Os resultados revelaram, como sempre, o país real, com o PS a eleger 116 deputados, o PPD 81 deputados, o PCP 30 deputados, o CDS 16 deputados, o MDP-CDE cinco deputados, a UDP um e os portugueses de Macau elegeram também um deputado. Na época, foram eleitos 250 deputados.

Contudo, as eleições reacenderam o debate sobre o seu valor político. A historiadora Maria Inácia Rezola refere que “havia muito que o MFA expressava a sua posição neste domínio: as eleições destinavam-se a eleger a Assembleia Constituinte, sem implicações na estrutura de poder. Após as eleições, dirigentes como Rosa Coutinho, Vasco Gonçalves e Otelo reiteraram que cabia ao MFA manter a direção política”, no sentido de separar a vontade expressa nos votos da situação agitada que se vivia naquele verão quente de 1975. Porém, para Mário Soares, o resultado das eleições deveria ter uma consequência na coligação governativa. O PCP, em nota da sua Comissão Política, referia que “a votação não traduzia, nem de longe, a força do PCP, a sua influência, capacidade de mobilização de massas e o seu papel indispensável na revolução portuguesa”. A historiadora Raquel Varela, revela que “esta política do PCP coloca, de facto, em causa a legitimidade eleitoral, mas não pede, nem o cancelamento das eleições, nem propõe substituí-las por uma legitimidade revolucionária, mas sim pela legitimidade do acordo entre os partidos e o MFA”.

 

O início dos trabalhos

 

A Assembleia Constituinte abriu a 2 de junho de 1975, e os deputados foram-se sentando de acordo com a sua ideologia política, onde os partidos mais à esquerda se sentaram no lado esquerdo do hemiciclo e os mais à direita do espectro político a ocuparem os lugares do lado oposto. Henrique de Barros, indicado pelo PS, seria o presidente que iria conduzir os trabalhos. Mário Soares considerou esta data como “um facto novo no processo, de enorme importância”, face à instabilidade política que se vivia em Portugal.

No discurso de abertura da primeira sessão, o Presidente Costa Gomes afirmou que “queremos que a nossa revolução progrida para um socialismo pluripartidário, uma simbiose profunda entre as vias revolucionária e eleitoral”, e deixava palavras encorajadoras aos deputados  sublinhando que “é tarefa para génios gizar uma Constituição revolucionária, tão avançada que não seja ultrapassada , tão adequada que não seja flanqueada, tão inspirada que seja redentora, tão justa que seja digna dos trabalhadores de Portugal”.

Sobre o sistema político que a Constituição consagrou, o historiador António Reis afirma que ela “estabeleceu um prudente sistema de pesos e contrapesos para o exercício do poder central. Por um lado, ao adotar um sistema semipresidencialista, ou de parlamentarismo mitigado, operou uma sábia divisão de poderes ao mais alto nível do Estado, criando, assim, um obstáculo institucional à tentação de um presidencialismo do primeiro-ministro. Por outro lado, ao consagrar o sistema eleitoral proporcional pela média mais alta de Hondt, tornou difíceis as maiorias monopartidárias, num convite implícito à formação de governos de coligação, sob pena de riscos de instabilidade política”, revelando o necessário equilíbrio político para a formação de maiorias estáveis que suportem o governo no Parlamento.

Uma vez que Portugal vivia uma época revolucionária onde o poder, muitas vezes, se manifestava de forma efusiva nas ruas, a 12 de novembro de 1975, cerca de 100 mil operários da construção civil fizeram um cerco ao Parlamento e aos deputados constituintes, com o pretexto de uma reivindicação de um contrato coletivo de trabalho. Nas suas memórias, Manuel Alegre, que estava no hemiciclo nesse dia, mas que conseguiu sair com Mário Soares, relata que “o cerco durou 36 horas. Enquanto eu mobilizava as federações e seções socialistas, Mário Soares contactou com os líderes europeus e com a imprensa internacional, alertando para a gravidade da situação”.

De salientar que Montemor esteve representado na Assembleia Constituinte por António Gervásio que foi eleito pelo Círculo Eleitoral de Portalegre, pelo Partido Comunista Português, tendo exercido o mandato por cerca de três meses (até 13 de agosto de 1975). Este deputado constituinte fez uma intervenção em plenário a 15 de julho de 1975 em defesa do projeto de Constituição apresentado pelo PCP.

Durante o funcionamento da Assembleia, cada partido foi apresentando os seus projetos próprios de Constituição, com a Comissão de Sistematização a fazer a análise e preparação dos projetos. Assim, as recomendações foram no sentido da existência de um preâmbulo, de uma rubrica com os princípios fundamentais que definiriam e caracterizariam o Estado; e três partes para os direitos e deveres fundamentais, a organização económica e a organização do poder político. Os quatro principais partidos, PS, PSD, PCP e CDS apresentaram os seus projetos, com as respetivas características políticas que estão na sua génese.

Sobre o início do texto constitucional Manuel Alegre sublinha que “fui o principal redator do preâmbulo”, e recorda a redação dos primeiros artigos em conjunto com Vital Moreira e José Luís Nunes. Para aquele constituinte, a Constituição “foi a vitória mais importante da revolução portuguesa”.

Nas suas memórias, Diogo Freitas do Amaral reconhece que “em 1975, era o projeto do PCP que mais se aproximava, e o projeto do CDS o que mais se afastava, da realidade política então vivida, no quadro de um processo revolucionário tipicamente comunista que estava em marcha”, o que justifica muitas das situações que ficaram espalhadas na versão que foi aprovada em 1976. Para Mário Soares, “o texto constitucional, apesar de todos os incidentes e disparates que houve na Assembleia Constituinte – com destaque para o cerco da Assembleia feito pelos sindicalistas comunistas -, foi realmente um texto de grande qualidade, que resistiu, como se sabe até hoje - com pequenas revisões que, aliás o melhoraram”.

 

O poder local democrático

 

Uma das grandes conquistas que a nova Constituição afirmou foi o poder local democrático, onde, no seu artigo 237º (na versão de 1976) consagrou as autarquias locais como integrantes da organização democrática do Estado e defini-as como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios  das populações respetivas». Assim, as autarquias deixam de representar o Estado no território para passarem a ser um elemento autónomo da estrutura do poder político. Para José Medeiros Ferreira, “o poder local foi, essencialmente, obra dos constituintes. Com nenhuma outra mudança das relações entre poder e espaço no Portugal em transe tal aconteceu de modo tão substancial”, e salienta ainda que “como fatores favoráveis ao incremento do poder local destacam-se o da nova perceção do espaço nacional em geral, derivada da queda do mito imperial, a vontade de participação das elites locais nas decisões sobre o território da sua influência e a liberdade política que permitiu que essa vontade se manifestasse”.

A Constituição consagrou  três níveis de autarquias locais a que acabam por corresponder territórios próprios, a saber, as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Os distritos, deixavam, assim, de ser considerados como autarquias, tal como eram reconhecidos na Constituição anterior. De referir também que no espírito dos constituintes, as relações entre as freguesias, as câmaras municipais e as regiões administrativas seriam caracterizadas pela independência mútua, o que constituiu também uma novidade face à Constituição anterior, onde as freguesias eram órgãos dos municípios.

Deste modo, as autarquias locais assentaram em dois princípios essenciais: o primeiro, representava a descentralização e a consagração constitucional de atribuições reservadas e próprias para as autarquias locais; o segundo, pressupunha que seria transferido para as autarquias locais as atribuições estaduais de natureza local. O constitucionalista Jorge Miranda frisa que “inserindo o poder local no âmbito do poder político, a Constituição pretende, pois, impregná-lo de um conteúdo mais rico e mais sólido do que aquele que haviam tido as autarquias locais em qualquer momento do passado. Estas autarquias passam de mera instância administrativa para a de poder político”. Deste modo, a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país, o que se traduz numa base democrática do poder local.

O professor acrescenta ainda que “o relevo concedido pela Constituição às autarquias locais exibe-se ainda na reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento acerca do regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, e na reserva relativa acerca do estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais”.

Através da sua implementação, o poder local gerou um enorme recrutamento de várias dezenas de milhares de pessoas ao longo de todo o país que passaram a constituir uma vastíssima rede de participação democrática das populações que, deste modo, passaram a decidir sobre os seus destinos.

 

Uma nova fase no processo revolucionário

 

O texto da Constituição foi fechado a 31 de março de 1976, com a última sessão a ter lugar no dia 2 de abril. Durante a manhã, o documento foi lido pelos secretários da mesa, e à tarde, após as declarações políticas de cada um dos partidos representados, foi feita a votação final, com todos os deputados a votarem favoravelmente com exceção dos do CDS que votaram contra. Após a aprovação, e ouvido o Conselho da Revolução, o Presidente da República promulgou a Constituição, tendo sublinhado que se tratava de “um momento decisivo de uma nova fase da caminhada em direção à democracia e ao socialismo”.

Ao longo das últimas cinco décadas a Constituição da República sobreviveu a todas as situações políticas que o país enfrentou, o que significa que os constituintes fizeram um bom trabalho porque assentaram o regime democrático então definido em bases sólidas que se foram consolidando ao longo dos anos. Para Maria Lúcia Amaral esta longevidade deve-se “a um quadro de cultura que lhes foi favorável e que agora, no tempo presente, se vê novamente desafiado”.

Sobre o balanço deste texto constitucional, Marcelo Rebelo de Sousa, que foi um dos constituintes, frisa que “meio século depois, e pondo de parte o toque emotivo de quem a votou no início da sua vida, e da sua vida académica, impõe-se reconhecer que a Constituição da República Portuguesa cumpriu, múltiplas vezes, nestas agitadas décadas, uma missão determinante jurídica, doutrinária, cívica, pedagógica, numa nação feita de História, mas em que Liberdade e Democracia só chegaram ao fim de muitos séculos e, não sendo uma vivencia muito antiga, necessitam de ser cultivadas, dia após dia”.

 

 

A.M. Santos Nabo

 

 
 
 

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